Licitações Públicas
Um assunto pouco compreendido pela área privada da contabilidade, não recorrente, algo não casual. Em contrapartida, na Gestão Pública, acaba se tornando algo rotineiro, contando com setores dedicados e especializados nas normas mais recentes da licitação e, com uma certa assessoria, contam com sistemas dedicados aos pregões.
A Licitação é feita de acordo com a necessidade do setor envolvido, iniciando o requerimento ao poder executivo primário, definida por um edital publicado, por fim, possibilitando que empresas interessadas em fornecer o produto ou serviço entrarem no processo licitatório, iniciando, então, a disputa entre os concorrentes.
A nova Instrução Normativa trata das contratações por pregão, por concorrência e, se for o caso, por diálogo competitivo.
A lei 14.133/21 veio com uma proposta de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO, onde, no art. 9°, § 2º “O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.”
Com isso, é dito que as exigências (por lei) devem ser preenchidas no processo, de forma que o produto não tenha somente o menor preço, mas sim, o maior custo benefício pelo produto.
Outro fato importante da Nova Instrução Normativa, foi a proposta de Inexigibilidade, dedicando artigos específicos inexistentes na antiga lei n° 8666, como a dispensa por exclusividade de produto, sendo somente dispensada a competitividade por meio da emissão do contrato de exclusividade, emitido pelo Sindicato.
fontes:
Lei n° 8.666/93 — NÃO VIGENTE (pode ocorrer o uso durante o período de pocessamento da lei n° 14.133/21)
Lei n° 14.133/21 — VIGENTE (pré-adiada até 31/12/2023)